Contrato de construção de obra por administração

Última atualização: 12/08/2021 | 4 min. de leitura

O contrato de gestão de obra por administração tem crescido e é um modelo que facilita a construção de um imóvel. Essa tem sido considerada uma modalidade justa e econômica para os interessados em realizar a construção de uma obra. Na obra por administração o interessado saberá dos custos diretos da obra e pagará pelos serviços de acompanhamento técnico e gestão.

Por Marcel Ribeiro
Contrato de construção de obra por administraçãoContrato de construção de obra por administração

A construção de obras de engenharia civil exige conhecimentos técnicos e sobre gestão de obras. Assim, o contrato de construção por administração é uma forma de garantir que esses limites sejam respeitados. Isso, mesmo em empreendimentos cujo investimento vem diretamente de uma pessoa, de uma empresa ou por um grupo de investidores. 

Por esse contrato, um proprietário, ou vários, no caso de um investidores, contrata uma construtora ou empreiteira para prestação de serviços de administração. Assim, a empresa contratada, que já é experiente na construção de empreendimentos, cobra somente pelo serviço de administrar a obra. Ficando a responsabilidade dos custos e demais encargos para os proprietários e interessados na execução da obra. 

A grande questão que diferencia esse contrato de outros é que no contrato de construção por administração há limitação da responsabilidade. Diferente dos contratos por empreitada onde a empresa assume a totalidade da responsabilidade pela realização de uma obra. 

Nessa modalidade, portanto, a construtora ou empreiteira se limita a responder pelos riscos e responsabilidades decorrentes da administração da obra. Assim, a contratação de pessoal, a compra de materiais, e até os prejuízos decorrentes da demora da conclusão da obra, ficarão todos a cargo dos proprietários. 

Como empresa administradora da obra deve haver autonomia para decidir sobre todas as questões para resolver sobre o andamento da obra. No entanto, esse poder não se transforma em responsabilidade, que é unicamente do proprietário. 

Principais diferenças entre o contrato de construção por administração e contrato de empreitada

A realização de uma obra geralmente se faz por um contrato no formato de empreitada regulado por lei. A figura do contrato de construção por administração surge, dessa forma, causando dúvidas quanto a sua legalidade.

Isso se intensifica quando considerada a questão trabalhista, pois deve-se admitir que a contratação de pessoal se dê pelo proprietário. Entretanto, como a gestão da obra é feita pela empresa administradora contratada pode gerar dúvidas sobre se tratar de terceirização. 

No entanto, a responsabilização é o que de fato aponta para o proprietário enquanto legítimo contratante não havendo, neste caso, terceirização. Isso porque tanto a construtora quanto os trabalhadores da obra ocupam um mesmo espaço em relação aos proprietários. Os de contratados, seja para prestação de serviços, seja para eventual vínculo empregatício. 

Vantagens do contrato de construção de obras por administração 

Por este contrato, se torna possível a um investidor comum contar com a experiência de uma construtora ou empreiteira para realização de uma obra. É por essa razão que o contrato de construção por administração é também  chamado de “obra a preço de custo”. 

Isso porque há uma redução considerável de carga tributária de maneira legítima. Além disso, há possibilidade de participação do proprietário investidor nas fases da construção, bem como do total conhecimento dos valores pagos por materiais e pessoal. 

A grande questão, novamente, gira em torno da responsabilidade. Uma vez que a empresa contratada se exime das responsabilidades, que seriam intrínsecas no contrato de empreitada. Dessa forma, há um barateamento relevante no custo da obra que irá refletir diretamente no bolso do proprietário investidor. 

Conclusão

Por fim, é importante destacar que o contrato de construção por administração é absolutamente legal. Ele está regulado pelos artigos 58 a 62 da Lei 4.591/1964, a Lei das Incorporações Imobiliárias.  

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