Adicional de insalubridade na construção civil: o que é, para que serve e quando remunerar

Última atualização: 14/08/2017 | 5 min. de leitura

A concessão do adicional de insalubridade na construção civil pode suscitar algumas dúvidas. Regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o benefício prevê a compensação financeira do trabalhador em casos de condições recorrentes que afetem a saúde.

Por Marcel Ribeiro
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Se você ainda tem dúvidas a respeito dos termos práticos que envolvem o pagamento do adicional de insalubridade na construção civil, iremos te ajudar com este conteúdo!

Continue a leitura e confira:

  • O que é e para que serve o adicional de insalubridade?
  • Como funciona e qual é a importância do adicional de insalubridade?
  • Como calcular o montante devido em função da insalubridade na construção civil?
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O que é e para que serve o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade está previsto no artigo 189 da CLT e dispõe que serão enquadradas como insalubres todas as atividades que, em função de sua natureza, condições ou procedimentos, comprometam em menor ou maior grau a saúde do funcionário — ultrapassando, assim, um limite de tolerância previamente estabelecido para a categoria de trabalho.

Trata-se, portanto, de uma norma que estabelece benefício monetário ao colaborador envolvido na execução de atividades tidas como insalubres. O adicional objetiva fixar e garantir a compensação monetária em função da exposição dos empregados a agentes nocivos que incorrem em riscos de saúde.

Como funciona e qual é a importância do adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade, no que compete à obrigatoriedade do pagamento, está assegurado desde que as funções do funcionário impliquem em riscos maiores do que os tolerados nas definições da NR-15, elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com essa norma regulamentadora, os aspectos que configuram insalubridade são:

  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Ruído de impacto;
  • Exposição ao calor;
  • Radiações ionizantes e não-ionizantes;
  • Poeiras materiais;
  • Trabalho sob condições hiperbáricas;
  • Agentes químicos;
  • Agentes biológicos;
  • Vibrações;
  • Frio.

Muito embora as condições necessárias à remuneração de insalubridade estejam bastante claras, o mesmo não acontece com os limites de tolerância que estabelecem quando o adicional deve ser pago.

Para que se configure um ambiente insalubre, é necessário acionar uma perícia técnica. Na ocasião, os aditamentos salariais levarão em conta a constatação de insalubridade de acordo com três níveis: mínimo, médio e máximo — os quais requerem, respectivamente, 10%, 20% e 40% de acréscimo com base no salário mínimo da região.

Vale ressaltar, ainda, que as taxas não são cumulativas e, caso haja acúmulo de fatores insalubres, será considerado, para fins de pagamento, aquele de maior grau.

Por fim, a importância do adicional de insalubridade na construção civil reside principalmente em dois aspectos essenciais: primeiro, visa assegurar um direito que preserva a saúde dos colaboradores no exercício de suas funções; depois, objetiva que o investimento em segurança e em bem-estar possibilite a diminuição de custos e a melhoria da qualidade da obra.

– Leia também: NR-18: tudo o que você precisa saber sobre a norma regulamentadora de condições e meio ambiente de trabalho

Como calcular o montante devido em função da insalubridade na construção civil?

De forma geral, o cálculo do adicional de insalubridade se ampara nas seguintes variáveis fundamentais: o nível de insalubridade fixado, o valor do salário mínimo praticado na região e o período trabalhado pelo colaborador.

Acompanhe um exemplo: supondo que a função do funcionário na execução da obra enquadra-se em grau médio de insalubridade (20% de acréscimo) e que o salário mínimo seja de R$ 937, o adicional de insalubridade mensal corresponderá a R$ 187,40 (937 * 0,20).

E atenção: caso o funcionário não tenha trabalhado o mês inteiro, o valor recebido por atividades insalubres deve ser proporcional. Utilizando o exemplo acima, supondo que o mesmo colaborador tenha trabalhado apenas metade do mês, o valor a se pagar corresponderia a 50% do total, ou seja: R$ 93,70.

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